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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 8680 de 31 de Dezembro de 1987

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná, com sede e foro na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 5º

A receita financeira da Fundação será proveniente:

I

das dotações orçamentárias anualmente consignadas no Orçamento do Estado.

II

dos auxílios, doações e subvenções federais e municipais, ou de outras origens;

III

das contribuições escolares;

IV

das taxas e emolumentos escolares;

V

dos rendimentos de serviços prestados;

VI

das contribuições financeiras decorrentes de convênio, acordo ou contrato;

VII

das rendas patrimoniais;

VIII

das rendas eventuais;

IX

de saldos de exercícios financeiros encerrados.