Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8680 de 31 de Dezembro de 1987
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná, com sede e foro na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná gozará de autonomia administrativa, didático-científica, disciplinar e financeira, nos termos da lei.
Parágrafo único
O Governador do Estado designará representantes do Governo nos atos constitutivos da Fundação.