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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8680 de 31 de Dezembro de 1987

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná, com sede e foro na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 4º

A Fundação Universidade  Estadual do Oeste do Paraná gozará de autonomia administrativa, didático-científica, disciplinar e financeira, nos termos da lei.

Parágrafo único

O Governador do Estado designará representantes do Governo nos atos constitutivos da Fundação.