Lei Estadual do Paraná nº 8286 de 30 de Abril de 1986
Cria a Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários - SETC e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica criada a SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS - SETC, com atribuição de coordenar as atividades concernentes às áreas do trabalho e de assuntos comunitários.
À Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários caberá, como órgão de natureza substantiva, o cumprimento das seguintes finalidades:
a divulgação de informações sobre o mercado de trabalho, organização comunitária e formação profissional;
a promoção e o incentivo ao desenvolvimento de atividades artesanais, visando gerar recursos à comunidade organizada;
a captação e aplicação de recursos financeiros, públicos ou privados, para apoiar a organização coletiva na busca de alternativas em benefício da economia comunitária;
a promoção e o estímulo para que as Prefeituras Municipais adotem formas participativas de gestão pública;
o estímulo e o amparo à iniciativa pública ou privada, concedendo apoio financeiro para a realização de atividades nas áreas de atuação da SETC;
A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários, obedecerá ao disposto no art. 12 e seus incisos, da Lei n°. 6.636 de 29 de novembro de 1.974, complementada pelas unidades de nível departamental a serem definidas nos termos do art. 15, da referida Lei.
Passam ao âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários, o Programa Paranaense de Emprego - PROPAE, instituído pelo Decreto n°. 2.459, de 29 de outubro de 1.976; o Conselho Estadual de Emprego e Mão-de-Obra - CONSEMO, instituído pelo Decreto n° 4.199, de 31 de outubro de 1984, e o Departamento do Trabalho - DETEPAR, instituído pelo Decreto n° 35, de 15 de março de 1.979.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão descritos na forma do ANEXO I, que integra a presente Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até Cz$ 20.200.000,00 (vinte milhões e duzentos mil cruzados) para atender as despesas de implantação e manutenção administrativa da Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários, servindo como recursos para a respectiva cobertura qualquer das formas especificadas no parágrafo 1° do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
A Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários assumirá as dotações orçamentárias da Secretaria de Estado Extraordinária do Trabalho e Assuntos Comunitários, permanecendo vigentes os códigos e o Programa de Trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual.
Fica o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a proceder por Decreto as transferências dos saldos orçamentários das unidades remanejadas, a fim de atender os objetivos da presente Lei.
No exercício em que ocorrer o remanejamento, por conveniência administrativa, a execução orçamentária e contábil das unidades atingidas, poderá ser processada de acordo com a vinculação constante na Lei Orçamentária Anual, constituindo-se o Secretário de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários seu ordenador de despesas.
O Poder Executivo aprovará por Decreto, o regulamento da Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários, no prazo de noventa (90) dias.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado