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Lei Estadual do Paraná nº 8286 de 30 de Abril de 1986

Cria a Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários - SETC e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criada a SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS - SETC, com atribuição de coordenar as atividades concernentes às áreas do trabalho e de assuntos comunitários.

Art. 2º

À Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários caberá, como órgão de natureza substantiva, o cumprimento das seguintes finalidades:

I

a promoção e o estímulo para ampliação do mercado de trabalho e do sistema de emprego;

II

a assistência ao trabalhador;

III

a formação e o aperfeiçoamento da mão-de-obra para o mercado de trabalho formal ou informal;

IV

a promoção da intermediação para colocação de mão-de-obra;

V

o relacionamento com organismos que congreguem empregados e empregadores;

VI

a promoção e assistência à organização sindical;

VII

a prestação de assistência emergencial ao trabalhador desempregado;

VIII

a promoção e o estímulo ao lazer e recreação do trabalhador;

IX

a promoção e o incentivo à segurança do trabalhador e da comunidade;

X

a gerência e manutenção de sistema de informações a respeito do mercado de trabalho do Estado;

XI

a divulgação de informações sobre o mercado de trabalho, organização comunitária e formação profissional;

XII

o relacionamento com setores organizados da sociedade;

XIII

a promoção e o incentivo ao desenvolvimento comunitário;

XIV

a formação de recursos humanos, visando o desenvolvimento e a organização comunitária;

XV

a promoção e o incentivo ao desenvolvimento de atividades artesanais, visando gerar recursos à comunidade organizada;

XVI

a coordenação da prestação de serviços assistenciais aos desvalidos e aos migrantes;

XVII

a captação e aplicação de recursos financeiros, públicos ou privados, para apoiar a organização coletiva na busca de alternativas em benefício da economia comunitária;

XVIII

a promoção e o estímulo para que as Prefeituras Municipais adotem formas participativas de gestão pública;

XIX

o estímulo e o amparo à iniciativa pública ou privada, concedendo apoio financeiro para a realização de atividades nas áreas de atuação da SETC;

XX

o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 3º

A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários, obedecerá ao disposto no art. 12 e seus incisos, da Lei n°. 6.636 de 29 de novembro de 1.974, complementada pelas unidades de nível departamental a serem definidas nos termos do art. 15, da referida Lei.

Art. 4º

Passam ao âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários, o Programa Paranaense de Emprego - PROPAE, instituído pelo Decreto n°. 2.459, de 29 de outubro de 1.976; o Conselho Estadual de Emprego e Mão-de-Obra - CONSEMO, instituído pelo Decreto n° 4.199, de 31 de outubro de 1984, e o Departamento do Trabalho - DETEPAR, instituído pelo Decreto n° 35, de 15 de março de 1.979.

Art. 5º

Ficam criados os cargos de provimento em comissão descritos na forma do ANEXO I, que integra a presente Lei.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até Cz$ 20.200.000,00 (vinte milhões e duzentos mil cruzados) para atender as despesas de implantação e manutenção administrativa da Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários, servindo como recursos para a respectiva cobertura qualquer das formas especificadas no parágrafo 1° do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º

A Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários assumirá as dotações orçamentárias da Secretaria de Estado Extraordinária do Trabalho e Assuntos Comunitários, permanecendo vigentes os códigos e o Programa de Trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a proceder por Decreto as transferências dos saldos orçamentários das unidades remanejadas, a fim de atender os objetivos da presente Lei.

Parágrafo único

No exercício em que ocorrer o remanejamento, por conveniência administrativa, a execução orçamentária e contábil das unidades atingidas, poderá ser processada de acordo com a vinculação constante na Lei Orçamentária Anual, constituindo-se o Secretário de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários seu ordenador de despesas.

Art. 9º

O Poder Executivo aprovará por Decreto, o regulamento da Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários, no prazo de noventa (90) dias.

Art. 10

Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 8286 de 30 de Abril de 1986