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Lei Estadual do Paraná nº 7986 de 24 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para 1985.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1985 discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e elaborado de acordo com a Seção V do capítulo III do Título I Emenda Constitucional nº 03 do Estado do Paraná, estima a receita em Cr$ 4.905.741.377.000,00 (quatro trilhões, novecentos e cinco bilhões, setecentos e quarenta e um milhões e trezentos e setenta e sete mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º

A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:                                                                                                                                           Em Cr$ mil 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO  Cr$     4.371.426.000   1.1. RECEITAS CORRENTES  Cr$       3.272.629.924        Receita Tributária  Cr$       2.919.628.000        Receita Patrimonial  Cr$          115.197.000        Receita Agropecuária  Cr$                125.000        Receita Industrial  Cr$                375.000        Receita de Serviços  Cr$                100.000        Transferências Correntes  Cr$          204.864.924        Outras Receitas Correntes  Cr$            32.340.000   1.2. RECEITAS DE CAPITAL  Cr$       1.098.796.076        Operações de Crédito  Cr$          822.915.200        Alienação de Bens  Cr$                    4.000        Amortização de Empréstimos  Cr$                    1.000        Transferências de Capital  Cr$          275.875.876 2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO  Cr$        534.315.377    (Exclusive transferências do Tesouro)   2.1. Receitas Correntes  Cr$          427.955.352   2.2. Receitas de Capital  Cr$          106.360.025 3. TOTAL DA RECEITA  Cr$     4.905.741.377

Art. 3º

A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta Lei e dos Anexos II e III que a acompanham, os quais apresentam o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, orgãos, unidades, projetos/atividades e categorias econômicas.

Art. 4º

O Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública e empréstimos bancários, de acordo com o artigo 37 da Emenda Contitucional nº 03 do Estado do Paraná e Resoluções do Senado Federal.

Art. 5º

As autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Estado e os orgãos de regime especial terão, na forma da Lei, os seus orçamentos próprios aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo, "ad referendum" da Assembléia Legislativa.

§ 1º

A receita destas entidades será constituída pelas rendas próprias, transferências e outras receitas correntes e de capital e a despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.

§ 2º

Acatadas as disposições dos Arts. 40 a 46 da Lei Federal 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos orçamentos próprios das entidades referenciadas no caput deste artigo, tendo como limite 30% (trinta por cento) do valor estimado no Art. 2º desta Lei a título de Receitas de Recolhimento Descentralizado.

§ 3º

Os orçamentos próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do Art. 43, § 1º, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados, nas seguintes condições:

I

Por Resolução do Secretário do Planejamento, quando o ajustamento não implicar em alterações nos totais de despesas correntes e de capital fixadas no orçamento da entidade e quando não acarretar aumento ou redução no total das despesas à conta de recursos do Tesouro Estadual.

II

Por Decreto do Governador do Estado nos demais casos.

§ 4º

Os ajustamentos decorrentes da transposição de parcelas das dotações que integram o orçamento próprio das entidades da Administração Indireta não serão computados para efeito do limite fixado no caput deste artigo.

Art. 6º

O Balanço Geral do Estado deverá atender às exigências da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964 e demais normas federais atinentes à matéria e a execução orçamentária obedecerá às disposições da Lei Estadual 6.636, de 29 de novembro de 1974 e no que couber, do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis 900, de 29 de setembro de 1969 e 1.763, de 16 janeiro de 1980. Paragrafo único. Acatada a legislação federal vigente, o Poder Executivo baixará normas complementares pertinentes à execução do orçamento aprovado nos termos desta Lei.

Art. 7º

O Poder Executivo fica autorizado a proceder a centralização de até 90% (noventa por cento) das dotações de reparos, adaptações, substituições, recuperações e conservação de bens imóveis, material de consumo, equipamentos e material permanente e 100% (cem por cento) das destinadas a aquisição de terminais telefônicos das diversas unidades da Administração Direta do Poder Executivo, no orçamento da Secretaria de Estado da Administração com base nos Arts. 63 a 66 da Lei 6.636 de 29 de novembro de 1974, que deverão ser individualizadas por projeto e atividade nos quadros de Detalhamento da Despesa e controladas no mesmo nível no orgão centralizador. Paragrafo único. Ao final do exercício o Departamento Estadual de Administração de Material apresentará demonstrativos das despesas por ele executadas em cada projeto/atividade, individualizando os respectivos elementos de despesas e saldos revertidos para o seu fundo rotativo, integrando este detalhamento o balanço da entidade.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do valor estimado no Art. 2º desta Lei a título de Receitas de Recolhimento Centralizado, servindo como recursos quaisquer das formas definidas no § 1º do Art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º

Serão suplementados pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, nos termos do Art. 43, §§ 3º e 4º da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários que corresponderem à aplicação de produto de receitas vinculadas, inclusive as decorrentes de atividades industriais, agropecuárias, de prestação de serviços e de comercialização de bens.

§ 2º

Fica também autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares com a indicação de recursos resultantes de:

I

anulação de dotações alocadas na Reserva de Contingência.

II

superávit financeiro do Tesouro Estadual.

III

excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Estadual nos casos em que a Lei determina a sua vinculação a orgãos, unidades, programas e fundos.

IV

anulação de dotações para implementar o disposto no Art. 7º desta Lei.

V

anulação parcial ou total de dotações em um mesmo órgão, desde que não se alterem a composição das categorias econômicas.

Art. 9º

A fim de manter atualizados os custos orçamentários de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto do Governador, à compensação, conversão ou substitição de fonte de recursos ordinários, vinculados ou próprios, que custeiam os programas de trabalho da administração direta e indireta do Estado.

Art. 10

Está Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 7986 de 24 de Dezembro de 1984