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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7986 de 24 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para 1985.

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do valor estimado no Art. 2º desta Lei a título de Receitas de Recolhimento Centralizado, servindo como recursos quaisquer das formas definidas no § 1º do Art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º

Serão suplementados pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, nos termos do Art. 43, §§ 3º e 4º da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários que corresponderem à aplicação de produto de receitas vinculadas, inclusive as decorrentes de atividades industriais, agropecuárias, de prestação de serviços e de comercialização de bens.

§ 2º

Fica também autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares com a indicação de recursos resultantes de:

I

anulação de dotações alocadas na Reserva de Contingência.

II

superávit financeiro do Tesouro Estadual.

III

excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Estadual nos casos em que a Lei determina a sua vinculação a orgãos, unidades, programas e fundos.

IV

anulação de dotações para implementar o disposto no Art. 7º desta Lei.

V

anulação parcial ou total de dotações em um mesmo órgão, desde que não se alterem a composição das categorias econômicas.