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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 7986 de 24 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para 1985.

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Art. 7º

O Poder Executivo fica autorizado a proceder a centralização de até 90% (noventa por cento) das dotações de reparos, adaptações, substituições, recuperações e conservação de bens imóveis, material de consumo, equipamentos e material permanente e 100% (cem por cento) das destinadas a aquisição de terminais telefônicos das diversas unidades da Administração Direta do Poder Executivo, no orçamento da Secretaria de Estado da Administração com base nos Arts. 63 a 66 da Lei 6.636 de 29 de novembro de 1974, que deverão ser individualizadas por projeto e atividade nos quadros de Detalhamento da Despesa e controladas no mesmo nível no orgão centralizador. Paragrafo único. Ao final do exercício o Departamento Estadual de Administração de Material apresentará demonstrativos das despesas por ele executadas em cada projeto/atividade, individualizando os respectivos elementos de despesas e saldos revertidos para o seu fundo rotativo, integrando este detalhamento o balanço da entidade.