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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 7986 de 24 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para 1985.

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Art. 5º

As autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Estado e os orgãos de regime especial terão, na forma da Lei, os seus orçamentos próprios aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo, "ad referendum" da Assembléia Legislativa.

§ 1º

A receita destas entidades será constituída pelas rendas próprias, transferências e outras receitas correntes e de capital e a despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.

§ 2º

Acatadas as disposições dos Arts. 40 a 46 da Lei Federal 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos orçamentos próprios das entidades referenciadas no caput deste artigo, tendo como limite 30% (trinta por cento) do valor estimado no Art. 2º desta Lei a título de Receitas de Recolhimento Descentralizado.

§ 3º

Os orçamentos próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do Art. 43, § 1º, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados, nas seguintes condições:

I

Por Resolução do Secretário do Planejamento, quando o ajustamento não implicar em alterações nos totais de despesas correntes e de capital fixadas no orçamento da entidade e quando não acarretar aumento ou redução no total das despesas à conta de recursos do Tesouro Estadual.

II

Por Decreto do Governador do Estado nos demais casos.

§ 4º

Os ajustamentos decorrentes da transposição de parcelas das dotações que integram o orçamento próprio das entidades da Administração Indireta não serão computados para efeito do limite fixado no caput deste artigo.