Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7986 de 24 de Dezembro de 1984
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para 1985.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta Lei e dos Anexos II e III que a acompanham, os quais apresentam o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, orgãos, unidades, projetos/atividades e categorias econômicas.