Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7986 de 24 de Dezembro de 1984
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para 1985.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Estado e os orgãos de regime especial terão, na forma da Lei, os seus orçamentos próprios aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo, "ad referendum" da Assembléia Legislativa.
§ 1º
A receita destas entidades será constituída pelas rendas próprias, transferências e outras receitas correntes e de capital e a despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.
§ 2º
Acatadas as disposições dos Arts. 40 a 46 da Lei Federal 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos orçamentos próprios das entidades referenciadas no caput deste artigo, tendo como limite 30% (trinta por cento) do valor estimado no Art. 2º desta Lei a título de Receitas de Recolhimento Descentralizado.
§ 3º
Os orçamentos próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do Art. 43, § 1º, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados, nas seguintes condições:
I
Por Resolução do Secretário do Planejamento, quando o ajustamento não implicar em alterações nos totais de despesas correntes e de capital fixadas no orçamento da entidade e quando não acarretar aumento ou redução no total das despesas à conta de recursos do Tesouro Estadual.
II
Por Decreto do Governador do Estado nos demais casos.
§ 4º
Os ajustamentos decorrentes da transposição de parcelas das dotações que integram o orçamento próprio das entidades da Administração Indireta não serão computados para efeito do limite fixado no caput deste artigo.