Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 7986 de 24 de Dezembro de 1984
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para 1985.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A fim de manter atualizados os custos orçamentários de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto do Governador, à compensação, conversão ou substitição de fonte de recursos ordinários, vinculados ou próprios, que custeiam os programas de trabalho da administração direta e indireta do Estado.