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Lei Estadual do Paraná nº 7978 de 03 de Dezembro de 1984

Institui o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente e adota outras providências.

(vide Lei 11352 de 13/02/1996)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente, com as seguintes atribuições:

I

participar da formulação da política estadual do Meio Ambiente, com caráter global e integrado e de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os orgãos da administração direta e indireta do Estado, a prevenção e controle da poluição, combate às diversas formas de erosão, o uso e a gestão racionais do solo e dos recursos naturais, bem como sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica;

II

incentivar a criação e desenvolvimento de reservas e parques naturais e de recreio;

III

participar da elaboração, junto aos poderes públicos de todos os atos legislativos e regulamentares concernentes ao meio ambiente; (Revogado pela Lei 22252 de 12/12/2024)

IV

incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades tendentes à defesa e preservação do ambiente e fomentar a criação de associações de conservação da natureza;

V

assegurar pelos meios de comunicação e outros um clima favorável à defesa do ambiente e à melhoria da qualidade da vida da população;

VI

desenvolver, pelos meios necessários, uma ação educacional que sensibilize a sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do ambiente;

VII

apoiar o estudo da História Natural do nosso Território como instrumentação de seu próprio trabalho.

VIII

ser informado pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos, planos e projetos de interesse do meio ambiente.

Art. 2º

O Conselho de Defesa do Ambiente será composto pelos seguintes membros:

Art. 2º

O Conselho Estadual de Defesa do Ambiente será presidido pelo Governador do Estado e composto dos seguintes membros: (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

a

Secretaria da Agricultura;

a

Secretário de Estado da Agricultura; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

b

Secretaria da Educação;

b

Secretário de Estado da Educação; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

c

Secretaria do Interior;

c

Secretário de Estado do Interior; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

d

Secretaria da Saúde e Bem-Estar Social;

d

Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

e

Secretaria da Justiça;

e

Secretário de Estado da Justiça; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

f

Procurador Geral do Estado;

f

Secretário de Estado dos Transportes; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

g

Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa;

g

Procurador Geral do Estado; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

h

Presidente da Comissão de Agricultura da Assembléia Legislativa;

h

Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

i

Presidente da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;

i

Presidente da Comissão de Agricultura da Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

j

Sete representantes de associações conservacionistas;

j

Presidente da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

l

Cinco representantes de instituições universitárias.

l

07 (sete) representantes de associações conservacionistas; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

m

05 (cinco) representantes de instituições universitárias. (Incluído pela Lei 8289 de 07/05/1986)

n

o Presidente ou um representante da Federação dos Criadores de Pássaros do Estado do Paraná – Fecripar. (NR) (Incluído pela Lei 19745 de 11/12/2018)Paragrafo único. O Conselho será presidido pelo Governador. (Revogado pela Lei 8289 de 07/05/1986)

Art. 3º

Os membros do Conselho de Defesa do Ambiente, representantes das associações e das instituições universitárias, serão designados por indicação das respectivas entidades, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 4º

O Conselho de Defesa do Ambiente, reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos cinco vezes por ano. Extraordinariamente o Conselho reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.

Art. 5º

O Conselho de Defesa do Ambiente, terá como apoio administrativo, uma Secretaria Executiva, a qual será por ele definida dentre os orgãos ligados a área de sua incumbência.

Art. 6º

O Conselho de Defesa do Ambiente poderá convocar para orientação e assessoramento de assuntos específicos, os técnicos e cientistas existentes no Estado, que funcionarão como colaboradores.

Art. 7º

Compete ao Conselho de Defesa do Ambiente elaborar o seu regimento interno, bem como a regulamentação da presente Lei.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 7978 de 03 de Dezembro de 1984