Lei Estadual do Paraná nº 7978 de 03 de Dezembro de 1984
Institui o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente e adota outras providências.
(vide Lei 11352 de 13/02/1996)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
participar da formulação da política estadual do Meio Ambiente, com caráter global e integrado e de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os orgãos da administração direta e indireta do Estado, a prevenção e controle da poluição, combate às diversas formas de erosão, o uso e a gestão racionais do solo e dos recursos naturais, bem como sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica;
incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades tendentes à defesa e preservação do ambiente e fomentar a criação de associações de conservação da natureza;
assegurar pelos meios de comunicação e outros um clima favorável à defesa do ambiente e à melhoria da qualidade da vida da população;
desenvolver, pelos meios necessários, uma ação educacional que sensibilize a sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do ambiente;
apoiar o estudo da História Natural do nosso Território como instrumentação de seu próprio trabalho.
ser informado pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos, planos e projetos de interesse do meio ambiente.
O Conselho Estadual de Defesa do Ambiente será presidido pelo Governador do Estado e composto dos seguintes membros: (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)
Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)
Presidente da Comissão de Agricultura da Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)
Presidente da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)
07 (sete) representantes de associações conservacionistas; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)
Os membros do Conselho de Defesa do Ambiente, representantes das associações e das instituições universitárias, serão designados por indicação das respectivas entidades, com mandato de 2 (dois) anos.
O Conselho de Defesa do Ambiente, reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos cinco vezes por ano. Extraordinariamente o Conselho reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.
O Conselho de Defesa do Ambiente, terá como apoio administrativo, uma Secretaria Executiva, a qual será por ele definida dentre os orgãos ligados a área de sua incumbência.
O Conselho de Defesa do Ambiente poderá convocar para orientação e assessoramento de assuntos específicos, os técnicos e cientistas existentes no Estado, que funcionarão como colaboradores.
Compete ao Conselho de Defesa do Ambiente elaborar o seu regimento interno, bem como a regulamentação da presente Lei.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado