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Artigo 2º, Alínea l da Lei Estadual do Paraná nº 7978 de 03 de Dezembro de 1984

Institui o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente e adota outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Estadual de Defesa do Ambiente será presidido pelo Governador do Estado e composto dos seguintes membros: (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

a

Secretaria da Agricultura;

a

Secretário de Estado da Agricultura; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

b

Secretaria da Educação;

b

Secretário de Estado da Educação; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

c

Secretaria do Interior;

c

Secretário de Estado do Interior; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

d

Secretaria da Saúde e Bem-Estar Social;

d

Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

e

Secretaria da Justiça;

e

Secretário de Estado da Justiça; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

f

Procurador Geral do Estado;

f

Secretário de Estado dos Transportes; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

g

Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa;

g

Procurador Geral do Estado; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

h

Presidente da Comissão de Agricultura da Assembléia Legislativa;

h

Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

i

Presidente da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;

i

Presidente da Comissão de Agricultura da Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

j

Sete representantes de associações conservacionistas;

j

Presidente da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

l

Cinco representantes de instituições universitárias.

l

07 (sete) representantes de associações conservacionistas; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

m

05 (cinco) representantes de instituições universitárias. (Incluído pela Lei 8289 de 07/05/1986)

n

o Presidente ou um representante da Federação dos Criadores de Pássaros do Estado do Paraná – Fecripar. (NR) (Incluído pela Lei 19745 de 11/12/2018) Paragrafo único. O Conselho será presidido pelo Governador. (Revogado pela Lei 8289 de 07/05/1986)