Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 7978 de 03 de Dezembro de 1984
Institui o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente, com as seguintes atribuições:
I
participar da formulação da política estadual do Meio Ambiente, com caráter global e integrado e de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os orgãos da administração direta e indireta do Estado, a prevenção e controle da poluição, combate às diversas formas de erosão, o uso e a gestão racionais do solo e dos recursos naturais, bem como sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica;
II
incentivar a criação e desenvolvimento de reservas e parques naturais e de recreio;
III
participar da elaboração, junto aos poderes públicos de todos os atos legislativos e regulamentares concernentes ao meio ambiente;
(Revogado pela Lei 22252 de 12/12/2024)
IV
incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades tendentes à defesa e preservação do ambiente e fomentar a criação de associações de conservação da natureza;
V
assegurar pelos meios de comunicação e outros um clima favorável à defesa do ambiente e à melhoria da qualidade da vida da população;
VI
desenvolver, pelos meios necessários, uma ação educacional que sensibilize a sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do ambiente;
VII
apoiar o estudo da História Natural do nosso Território como instrumentação de seu próprio trabalho.
VIII
ser informado pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos, planos e projetos de interesse do meio ambiente.