Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 7978 de 03 de Dezembro de 1984
Institui o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho de Defesa do Ambiente poderá convocar para orientação e assessoramento de assuntos específicos, os técnicos e cientistas existentes no Estado, que funcionarão como colaboradores.