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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7978 de 03 de Dezembro de 1984

Institui o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente e adota outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente, com as seguintes atribuições:

I

participar da formulação da política estadual do Meio Ambiente, com caráter global e integrado e de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os orgãos da administração direta e indireta do Estado, a prevenção e controle da poluição, combate às diversas formas de erosão, o uso e a gestão racionais do solo e dos recursos naturais, bem como sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica;

II

incentivar a criação e desenvolvimento de reservas e parques naturais e de recreio;

III

participar da elaboração, junto aos poderes públicos de todos os atos legislativos e regulamentares concernentes ao meio ambiente; (Revogado pela Lei 22252 de 12/12/2024)

IV

incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades tendentes à defesa e preservação do ambiente e fomentar a criação de associações de conservação da natureza;

V

assegurar pelos meios de comunicação e outros um clima favorável à defesa do ambiente e à melhoria da qualidade da vida da população;

VI

desenvolver, pelos meios necessários, uma ação educacional que sensibilize a sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do ambiente;

VII

apoiar o estudo da História Natural do nosso Território como instrumentação de seu próprio trabalho.

VIII

ser informado pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos, planos e projetos de interesse do meio ambiente.