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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 7978 de 03 de Dezembro de 1984

Institui o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente e adota outras providências.

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Art. 4º

O Conselho de Defesa do Ambiente, reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos cinco vezes por ano. Extraordinariamente o Conselho reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.