Artigo 2º, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 7978 de 03 de Dezembro de 1984
Institui o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Estadual de Defesa do Ambiente será presidido pelo Governador do Estado e composto dos seguintes membros: (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)
a
Secretaria da Agricultura;
a
Secretário de Estado da Agricultura; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)
b
Secretaria da Educação;
b
Secretário de Estado da Educação; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)
c
Secretaria do Interior;
c
Secretário de Estado do Interior; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)
d
Secretaria da Saúde e Bem-Estar Social;
d
Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)
e
Secretaria da Justiça;
e
Secretário de Estado da Justiça; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)
f
Procurador Geral do Estado;
f
Secretário de Estado dos Transportes; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)
g
Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa;
g
Procurador Geral do Estado; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)
h
Presidente da Comissão de Agricultura da Assembléia Legislativa;
h
Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)
i
Presidente da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;
i
Presidente da Comissão de Agricultura da Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)
j
Sete representantes de associações conservacionistas;
j
Presidente da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)
l
Cinco representantes de instituições universitárias.
l
07 (sete) representantes de associações conservacionistas; (Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)
m
05 (cinco) representantes de instituições universitárias. (Incluído pela Lei 8289 de 07/05/1986)
n
o Presidente ou um representante da Federação dos Criadores de Pássaros do Estado do Paraná – Fecripar. (NR) (Incluído pela Lei 19745 de 11/12/2018)
Paragrafo único. O Conselho será presidido pelo Governador.
(Revogado pela Lei 8289 de 07/05/1986)