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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7978 de 03 de Dezembro de 1984

Institui o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente e adota outras providências.

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Art. 3º

Os membros do Conselho de Defesa do Ambiente, representantes das associações e das instituições universitárias, serão designados por indicação das respectivas entidades, com mandato de 2 (dois) anos.