Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 7978 de 03 de Dezembro de 1984
Institui o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho de Defesa do Ambiente, terá como apoio administrativo, uma Secretaria Executiva, a qual será por ele definida dentre os orgãos ligados a área de sua incumbência.