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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 7978 de 03 de Dezembro de 1984

Institui o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente e adota outras providências.

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Art. 5º

O Conselho de Defesa do Ambiente, terá como apoio administrativo, uma Secretaria Executiva, a qual será por ele definida dentre os orgãos ligados a área de sua incumbência.