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Lei Estadual do Paraná nº 7461 de 17 de Junho de 1981

Altera dispositivos da Lei nº. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Código de Organização e Divisão Judiciárias passa a vigorar com a alterações constantes desta Lei.

Art. 2º

O art. 23 fica acrescido de três parágrafos, com a seguinte redação: "Art. 23. ... § 1º. As correições nos cartórios dos ofícios do foro judicial e extrajudicial e demais órgãos, na Comarca de Curitiba, serão feitas por Juízes de Direito e presididas pelo Corregedor da Justiça. § 2º. Para esse fim, e por proposta da Corregedoria da Justiça, o Conselho da Magistratura poderá autorizar a convocação, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, de Juízes de Direito da Comarca de Curitiba, em número não superior a 4 (quatro). § 3º. Os Juízes convocados exercerão, também, funções correlatas, a critério do Conselho da Magistratura."

Art. 3º

O art. 24 passa a ter a seguinte redação: "Art. 24. O Juiz convocado, pelo exercício das funções mencionadas no artigo anterior, nenhuma vantagem pecuniária perceberá, salvo transporte e diária para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede (art. 129, da L.O.M.N.)."

Art. 4º

O art. 25 passa a ter a seguinte redação: "Art. 25. Haverá, na Corregedoria, livro próprio para registro de queixas, de qualquer do povo, por abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, seus auxiliares, serventuários e funcionários da Justiça."

Art. 5º

O inciso III do art. 207 e suas alíneas a e b, passam a ter a seguinte redação: " ... III - 66 Juízes de entrância Final, sendo: a) 43 Titulares de Varas; b) 23 Juízes de Direito Substituto."

Art. 6º

O inciso VII do art. 222 passa a ter a seguinte redação: " ... VII - Exercer inspeção permanente do foro extrajudicial da Comarca, nos respectivos cartórios, enviando ao Corregedor da Justiça, relatórios trimestrais de suas atividades."

Art. 7º

O parágrafo único do art. 178 passa a ser o parágrafo 1º., ficando o mesmo artigo acrescido de mais um parágrafo com a seguinte redação: "§ 2º. O substituto do titular de Ofício remunerado pelos cofres públicos, durante o período de substituição, perceberá o vencimento ou diferença de vencimento do substituído."

Art. 8º

O art. 210 passa a ter a seguinte redação: "Art. 210. São as seguintes as Seções Judiciárias: 1ª.) Comarca de Curitiba: 1ª., 2ª., e 5ª. Varas Cíveis; 2ª.) Comarca de Curitiba: 3ª., 4ª., e 6ª. Varas Cíveis; 3ª.) Comarca de Curitiba: 9ª., 10ª., e 11ª. Varas Cíveis; 4ª.) Comarca de Curitiba: 13ª., 14ª., e 15ª. Varas Cíveis; 5ª.) Comarca de Curitiba: 18ª. Vara Cível, Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, e Auditoria da Justiça Militar; 6ª.) Comarca de Curitiba: 1ª e 3ª. Varas de Família; 7ª.) Comarca de Curitiba: 2ª e 4ª. Varas de Família; 8ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. e 3ª. Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas; 9ª.) Comarca de Curitiba: 2ª. e 4ª. Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas; 10ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. e 2ª. Varas Criminais e Vara do Tribunal do Júri; 11ª.) Comarca de Curitiba: 4ª., 5ª., e 6ª. Varas Criminais; 12ª.) Comarca de Curitiba: Vara das Execuções Penais; 13ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. Vara dos Delitos de Trânsito; 14ª.) Comarca de Curitiba: 2ª. Vara dos Delitos de Trânsito; 15ª.) Comarca de Curitiba: Vara de Menores; 16ª.) Comarca de Londrina: Varas Cíveis; 17ª.)  Comarca de Londrina: Varas Criminais, Vara de Menores, Família, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho; e Comarca de Assaí; 18ª.) Comarca de Maringá: Varas Cíveis e Vara de Menores, Família, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho; 19ª.) Comarca de Maringá: Varas Criminais, e Comarcas de Mandaguari e Marialva; 20ª.) Comarca de Ponta Grossa: Varas Cíveis e Vara de Menores, Família, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho; 21ª.) Comarca de Ponta Grossa: Varas Criminais, e Comarcas de Imbituva, Ipiranga e Teixeira Soares; 22ª.) Comarca de Cascavel: Varas Cíveis e Vara de Menores, Família, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho; 23ª.) Comarca de Cascavel: Varas Criminais e Comarcas de Corbélia e Ubiratã; 24ª.) Comarca de Campo Mourão; 25ª.) Comarca de Umuarama; 26ª.) Comarcas de Guarapuava, Palmital e Pitanga; 27ª.) Comarcas de Apucarana, Jandaia do Sul e Marilândia do Sul; 28ª.) Comarcas de Cianorte, Engenheiro Beltrão e Peabiru; 29ª.) Comarcas de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Santa Helena e São Miguel do Iguaçu; 30ª.) Comarcas de Francisco Beltrão e Dois Vizinhos; 31ª.) Comarcas de Paranaguá, Antonina e Morretes; 32ª.) Comarcas de Paranavaí, Paraíso do Norte e Terra Rica; 33ª.) Comarcas de Pato Branco, Chopinzinho e Coronel Vivida; 34ª.) Comarcas de Arapongas, Astorga e Colorado; 35ª.) Comarcas de Araucária, Rio Negro e Mallet; 36ª.) Comarcas de Assis Chateaubriand, Formosa do Oeste e Palotina; 37ª.) Comarcas de Cornélio Procópio, Congonhinhas, Nova Fátima, São Jerônimo da Serra e Uraí; 38ª.) Comarcas de Cruzeiro do Oeste e Cidade Gaúcha; 39ª.) Comarcas de Guaíra, Altônia, Pérola e Xambrê; 40ª.) Comarcas de Ivaiporã, Barbosa Ferraz, Faxinal, Grandes Rios e São João do Ivaí; 41ª.) Comarcas de Jacarezinho, Carlópolis e Ribeirão Claro; 42ª.) Comarcas de Laranjeiras do Sul e Guaraniaçu; 43ª.) Comarcas de Rolândia, Cambé, Jaguapitã e Porecatu; 44ª.) Comarcas de São José dos Pinhais, Bocaiuva do Sul e Cerro Azul; 45ª.) Comarcas de Toledo, Marechal Cândido Rondon e Terra Roxa do Oeste; 46ª.) Comarcas de União da Vitória, Clevelândia e Palmas; 47ª.) Comarcas de Bandeirantes, Andirá, Cambará e Santa Mariana; 48ª.) Comarcas de Bela Vista do Paraíso, Ibiporã, Primeiro de Maio e Sertanópolis; 49ª.) Comarcas de Campo Largo, Colombo  e Palmeira; 50ª.) Comarcas de Castro, Curiúva, Ibaiti e Piraí do Sul; 51ª.) Comarcas de Goioerê, Alto Piquiri e Iporã; 52ª.) Comarcas de Irati, Prudentópolis e Rebouças; 53ª.) Comarcas da Lapa, São João do Triunfo e São Mateus do Sul; 54ª.) Comarcas de Loanda, Nova Londrina e Santa Izabel do Ivaí; 55ª.) Comarcas de Nova Esperança, Alto Paraná, Mandaguaçu e Paranacity; 56ª.) Comarcas de Santo Antônio da Platina, Joaquim Távora e Ribeirão do Pinhal; 57ª.) Comarcas de Santo Antônio do Sudoeste, Barracão, Capanema e Realeza; 58ª.) Comarcas de Telêmaco Borba, Cândido de Abreu, Reserva e Tibagi; 59ª.) Comarcas de Wenceslau Braz, Jaguariaiva, Sengés, Siqueira Campos e Tomazina." "Parágrafo único. Haverá ainda, na Comarca de Curitiba, mais 4 (quatro) Seções Judiciárias, a saber: 60ª.) Comarca de Curitiba: 7ª. e 8ª. Varas Cíveis; 61ª.) Comarca de Curitiba: 12ª., 16ª. e 17ª. Varas Cíveis; 62ª.) Comarca de Curitiba: 3ª., 7ª. e 8ª. Varas Criminais; 63ª.) Comarca de Curitiba: 9ª., 10ª. e 11ª. Varas Criminais."

Art. 10

Ficam criados 6 (seis) cargos de Juiz de Direito Substituto de entrância final.

Art. 11

As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado.

Art. 12

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 7461 de 17 de Junho de 1981