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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7461 de 17 de Junho de 1981

Altera dispositivos da Lei nº. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias).

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Art. 2º

O art. 23 fica acrescido de três parágrafos, com a seguinte redação: "Art. 23. ... § 1º. As correições nos cartórios dos ofícios do foro judicial e extrajudicial e demais órgãos, na Comarca de Curitiba, serão feitas por Juízes de Direito e presididas pelo Corregedor da Justiça. § 2º. Para esse fim, e por proposta da Corregedoria da Justiça, o Conselho da Magistratura poderá autorizar a convocação, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, de Juízes de Direito da Comarca de Curitiba, em número não superior a 4 (quatro). § 3º. Os Juízes convocados exercerão, também, funções correlatas, a critério do Conselho da Magistratura."

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 7461 /1981