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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 7461 de 17 de Junho de 1981

Altera dispositivos da Lei nº. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias).

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Art. 7º

O parágrafo único do art. 178 passa a ser o parágrafo 1º., ficando o mesmo artigo acrescido de mais um parágrafo com a seguinte redação: "§ 2º. O substituto do titular de Ofício remunerado pelos cofres públicos, durante o período de substituição, perceberá o vencimento ou diferença de vencimento do substituído."

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 7461 /1981