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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 7461 de 17 de Junho de 1981

Altera dispositivos da Lei nº. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias).

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Art. 6º

O inciso VII do art. 222 passa a ter a seguinte redação: " ... VII - Exercer inspeção permanente do foro extrajudicial da Comarca, nos respectivos cartórios, enviando ao Corregedor da Justiça, relatórios trimestrais de suas atividades."

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 7461 /1981