Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7461 de 17 de Junho de 1981
Altera dispositivos da Lei nº. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 24 passa a ter a seguinte redação: "Art. 24. O Juiz convocado, pelo exercício das funções mencionadas no artigo anterior, nenhuma vantagem pecuniária perceberá, salvo transporte e diária para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede (art. 129, da L.O.M.N.)."