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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 7461 de 17 de Junho de 1981

Altera dispositivos da Lei nº. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias).

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Art. 4º

O art. 25 passa a ter a seguinte redação: "Art. 25. Haverá, na Corregedoria, livro próprio para registro de queixas, de qualquer do povo, por abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, seus auxiliares, serventuários e funcionários da Justiça."

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 7461 /1981