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Lei Estadual do Paraná nº 6494 de 10 de Dezembro de 1973

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1974.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1974 discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, elaborado de acordo com a Seção V do Capítulo III do Título I da Emenda Constitucional nº 3 do Estado do Paraná, estima a Receita em Cr$ 3.217.196.073,00 (três bilhões, duzentos e dezessete milhões, cento e noventa e seis mil e setenta e três cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento: 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO 1.1 - RECEITAS CORRENTES  Cr$ 2.174.670.000,00 Receita Tributária  Cr$  1.863.820.000,00 Receita Patrimonial  Cr$       47.850.000,00 Receita Industrial  Cr$           500.000,00 Transferências Correntes  Cr$       66.000.000,00 Receitas Diversas  Cr$     196.500.000,00 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL  Cr$   407.930.000,00 Operações de Crédito  Cr$     280.000.000,00 Alienação de Bens Móveis e Imóveis  Cr$           430.000,00 Transferências de Capital  Cr$     127.500.000,00 TOTAL Cr$   2.582.600.000,00 2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO (Exclusive Transferências do Tesouro do Estado) 2.1 - RECEITAS CORRENTES  Cr$     255.260.973,00 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL  Cr$     379.335.100,00 TOTAL  Cr$   634.596.073,00 TOTAL GERAL   Cr$ 3.217.196.073,00

Art. 3º

A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes do Anexo II que apresenta a sua composição por Fontes de Recursos e por Órgãos Principais de acordo com o seguinte desdobramento: 1. DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS 1.1 - Programação à conta de Recursos do Tesouro  Cr$ 2.582.600.000,00 1.2 - Programação à conta de Recursos de Outras Fontes  Cr$   634.596.073,00 TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS  Cr$ 3.217.196.073,00 2. DESPESAS POR ÓRGÃOS PRINCIPAIS 2.1 - PODER LEGISLATIVO  Cr$     78.264.300,00 10 - Assembléia Legislativa  Cr$     52.093.700,00 11 - Tribunal de Contas  Cr$     26.170.600,00 2.2 - PODER JUDICIÁRIO  Cr$     95.063.200,00 12 - Tribunal de Justiça  Cr$     91.424.600,00 13 - Tribunal de Alçada  Cr$       3.638.600,00 2.3 - PODER EXECUTIVO  Cr$ 2.409.272.500,00 20 - Governo do Estado  Cr$     25.796.418,00 21 - Secretaria do Governo  Cr$     18.505.549,00 22 - Secretaria da Justiça  Cr$     46.581.000,00 30 - Secretaria da Educação e Cultura  Cr$   626.865.100,00 31 - Secretaria do Trabalho e Assistência Social  Cr$     31.000.000,00 32 - Secretaria da Saúde Pública  Cr$     69.950.000,00 33 - Secretaria da Segurança Pública  Cr$   220.500.500,00 40 - Secretaria da Fazenda  Cr$     97.551.003,00 41 - Secretaria da Agricultura  Cr$     59.420.044,00 42 - Secretaria da Viação e Obras Públicas  Cr$   149.111.988,00 43 - Secretaria dos Transportes  Cr$   446.362.600,00 48 - Administração Geral do Estado  Cr$   617.628.298,00 2.4 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios ou Transferências, exclusive Transferências do Tesouro) Cr$ 634.596.073,00 T O T A L   Cr$ 3.217.196.073,00

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a fim de ser obtida a execução desta lei dentro do equilíbrio orçamentário e a realizar operações de Crédito por antecipação da receita, de acordo com o artigo 37, da  Emenda Constitucional nº 3 do Estado do Paraná.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de cruzeiros), para manter o equilíbrio orçamentário.

Art. 6º

Os Órgãos da Administração Indireta, e Fundações instituídas pelo Estado, terão na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que a receita será formada pelas rendas próprias, contribuições estaduais, federais e outras Receitas Correntes e de Capital, e a Despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.

Parágrafo único

Os Orçamentos Próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, servindo como recurso o cancelamento parcial ou total de dotações orçamentárias dos respectivos orçamentos e na forma do parágrafo primeiro, artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º

As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários a realização de obras, quando executadas por administração direta, correrão à conta do Elemento 4.1.1.0 - Obras Públicas.

Art. 8º

O Balanço Geral do Estado, deverá atender as exigências da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, a execução orçamentária obedecerá as disposições do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como as alterações determinadas no Decreto-Lei nº. 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:

I

Para atender insuficiências nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso, cancelamentos parciais ou total do valor constante no elemento 3.2.6.0 - Reserva de Contingência do Programa Dispêndios Gerais.

II

Para atender despesas vinculadas às receitas, até o limite do excesso da arrecadação efetiva da Receita a que estiver vinculada.

III

Para atender despesas com os órgãos industriais ou prestadores de serviços, até o limite do excesso da arrecadação da receita industrial produzida e recolhida ao Tesouro Geral do Estado.

IV

Para atender a quaisquer despesas até o limite de 20% (vinte por cento), da despesa orçamentária, servindo como recurso os constantes do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento parcial, ou total, de dotações orçamentárias ou de Créditos Adicionais abertos.

V

Para atender as despesas com as Fundações instituídas pelo Estado até 30% (trinta por cento), das dotações consignadas nos respectivos orçamentos, a título de transferências Correntes e de Capital a favor das mesmas, servindo como recurso as fontes indicadas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento, parcial ou total de dotações orçamentárias.

Art. 10

Os órgãos centrais de Administração Geral poderão, quando necessário, movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias conforme dispõe o art. 66, e seu parágrafo único, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 6494 de 10 de Dezembro de 1973