Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6494 de 10 de Dezembro de 1973
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1974.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Órgãos da Administração Indireta, e Fundações instituídas pelo Estado, terão na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que a receita será formada pelas rendas próprias, contribuições estaduais, federais e outras Receitas Correntes e de Capital, e a Despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.
Parágrafo único
Os Orçamentos Próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, servindo como recurso o cancelamento parcial ou total de dotações orçamentárias dos respectivos orçamentos e na forma do parágrafo primeiro, artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.