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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 6494 de 10 de Dezembro de 1973

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1974.

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Art. 10

Os órgãos centrais de Administração Geral poderão, quando necessário, movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias conforme dispõe o art. 66, e seu parágrafo único, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.