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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 6494 de 10 de Dezembro de 1973

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1974.

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Art. 8º

O Balanço Geral do Estado, deverá atender as exigências da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, a execução orçamentária obedecerá as disposições do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como as alterações determinadas no Decreto-Lei nº. 900, de 29 de setembro de 1969.