Lei Estadual do Paraná nº 4359 de 17 de Maio de 1961
Altera a Tabela a que se refere o art. 45, do Decreto-Lei nº 102, de 8/12/1.942, (Regulamento da Junta Comercial); o art. 2º, da lei nº 4.073, de 31/8/1.959; o art. 48, do Decreto-Lei nº 650, de 20/6/1.947; e dá outras providências.
(Revogado pela Lei 5467 de 12/01/1967)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A Tabela a que se refere o art. 45, do Regulamento da Junta Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 102, de 8 de dezembro de 1.942, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nºs. 2.451, de 19 de setembro de 1.955, 2.606, de 21 de fevereiro de 1.956 e 4.073, de 31 de agôsto de 1.959, passa a ter a seguinte redação:
pela assinatura em títulos de matrícula de comerciante, corretor, leiloeiro, intérprete, tradutor e avaliador Cr$ 50,00
por livro sujeito a autenticação e rúbrica.....................Cr$ 10,00;
(Redação dada pela Lei 44 de 08/10/1963)
por livro sujeito a autenticação e rubrica ....................................... Cr$ 10
(Redação dada pela Lei 5006 de 09/02/1965)
1/10 (um décimo) dos emolumentos percebidos pelos vogais, pela rubrica de fôlha de livro.
(Revogado pela Lei 44 de 08/10/1963)
por fôlha de livro autenticado e rubricado...................Cr$ 3,00;
(Redação dada pela Lei 44 de 08/10/1963)
por fôlha de livro autenticado e rubricado ...................................... Cr$ 5
(Redação dada pela Lei 5006 de 09/02/1965)
por processo distribuído e a decisão da Junta.........Cr$ 200,00;
(Incluído pela Lei 44 de 08/10/1963)
por processo distribuído e a decisão da Junta ................................ Cr$ 300
(Redação dada pela Lei 5006 de 09/02/1965)
pela assinatura em títulos de matrícula de comerciante, corretor, leiloeiro, intérprete, tradutor e avaliador Cr$ 50,00
por livro sujeito a autenticação e rúbrica.....................Cr$ 10,00;
(Redação dada pela Lei 44 de 08/10/1963)
por livro sujeito a autenticação e rubrica ....................................... Cr$ 10
(Redação dada pela Lei 5006 de 09/02/1965)
sôbre o arquivamento de documentos de sociedades mercantis ou firmas individuais, por via.......Cr$ 30,00
(Redação dada pela Lei 44 de 08/10/1963)
sôbre o arquivamento de documentos de sociedades mercantis ou firmas individuais, por via .......Cr$ 50
(Redação dada pela Lei 5006 de 09/02/1965)
sôbre o arquivamento de contrato, alteração, distrato, declaração de firma originária ou suplementar e
anotação, por via Cr$ 10,00
(Revogado pela Lei 44 de 08/10/1963)
sôbre o registro de títulos de habilitação e emancipação Cr$ 100,00
(Revogado pela Lei 44 de 08/10/1963)
sôbre o arquivamento de documentos de sociedades anônimas, por via Cr$ 20,00
(Revogado pela Lei 44 de 08/10/1963)
por certidão em relatório breve...................................Cr$ 150,00;
(Redação dada pela Lei 44 de 08/10/1963)
por certidão em relatório breve .................................................... Cr$ 300
(Redação dada pela Lei 5006 de 09/02/1965)
por certidão de inteiro teor..........................................Cr$ 300,00;
(Redação dada pela Lei 44 de 08/10/1963)
por certidão em inteiro teôr ......................................................... Cr$ 500
(Redação dada pela Lei 5006 de 09/02/1965)
por livro sujeito à autenticação e rúbrica.....................Cr$ 20,00;
(Redação dada pela Lei 44 de 08/10/1963)
por livro sujeito a autenticação e rubrica ....................................... Cr$ 30
(Redação dada pela Lei 5006 de 09/02/1965)
O art. 2º, da lei nº 4.073, de 31 de agôsto de 1.959, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º. O arquivamento na Junta Comercial, de contratos, alterações, distratos, declarações de firma individuais, originárias ou suplementares e anotações, estatutos e atas de sociedades anônimas a que se referem os artigos 3º e 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 643, de 19 de junho de 1.947, passa a ser cobrado de acôrdo com a seguinte tabela:
sem movimento de capital Cr$ 300,00 até Cr$ 100.000,00 Cr$ 600,00 acima de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 500.000,00 Cr$ 1.500,00 acima de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 Cr$ 2.500,00 acima de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00 Cr$ 3.000,00 acima de Cr$ 5.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00 Cr$ 4.000,00 de mais de Cr$ 10.000.000,00 por Cr$ 1.000.000,00 ou fração Cr$ 200,00
Parágrafo único. Desde que sôbre êles não incidam outros impostos, os papéis encaminhados à Junta Comercial para arquivamento pagarão a taxa mínima de arquivamento, no valor de Cr$ 300,00.
O arquivamento na Junta Comercial, de documentos de sociedades mercantis e firmas individuais, a que se referem os arts. 3º e 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 643, de 19.6.47 e Leis nºs. 3.821, de 18.11.58 e 4.073, de 31.8.59, passa a ser cobrado de acôrdo com a seguinte Tabela:
(Redação dada pela Lei 5006 de 09/02/1965)
Sem movimento de capital ....................................................... Cr$ 500
(Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)
até Cr$ 100.000 .................................................................... Cr$ 1.000
(Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)
acima de Cr$ 100.000 até Cr$ 500.000 ................................... Cr$ 2.000
(Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)
acima de Cr$ 500.000 até Cr$ 1.000.000 ................................. Cr$ 3.000
(Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)
de mais de Cr$ 1.000.000 por Cr$ 1.000.000 ou fração ............... Cr$ 500
(Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)
Os documentos indicados nêste artigo ficam isentos de outros ônus fiscais relativos a Lei do Sêlo Estadual quando objeto de pedidos de arquivamento e certidões na Junta Comercial.
(Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)
Os valores fixados na tabela disposta no artigo 2º, desta Lei ficam acrescidos de 10% (dez por cento), cuja arrecadação será aplicada na organização da biblioteca da Junta Comercial, encadernação de processos arquivados e aquisição de material permanente e de consumo.
Os valores fixados na tabela disposta no Art. 2º. desta Lei, ficam acrescidos de vinte por cento (20%), a título de emolumentos, cuja arrecadação será aplicada na aquisição de material permanente e de consumo.
(Redação dada pela Lei 44 de 08/10/1963)
As emprêsas de armazéns gerais pagarão à Junta Comercial a taxa mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), por armazém que possuirem dentro do Estado, em retribuição pelos serviços previstos no art. 13, da lei nº 1.102, de 21 de novembro de 1.903.
As empresas de armazens gerais pagarão à Junta Comercial, em retribuição pelos serviços previstos no art. 13, da lei nº 1.102, de 21.11.1903, por área construída, a taxa mensal de acôrdo com a seguinte tabela:
(Redação dada pela Lei 5006 de 09/02/1965)
até 1.000 ms.2 ..................................................................... Cr$ 4.000
(Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)
acima de 1.000 ms.2, por 1.000 ms.2 ou fração ...................... Cr$ 500
(Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)
§ 1º. Êsse pagamento deverá ser feito até o dia 10 (dez) do Mês subsequente ao vencido, na Secretaria da Junta ou em estabelecimento bancário devidamente credenciado.
§ 2º. A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior acarretará a cobrança da multa de mora de 10% (dez por cento) oportunando a imediata inscrição da dívida para os efeitos do parágrafo seguinte.
§ 3º. As emprêsas sujeitas ao regime da presente lei não poderão transigir ou praticar qualquer ato perante a Junta Comercial do Estado, sem prova da quitação da taxa prevista nêste artigo.
A arrecadação da taxa criada pela presente lei será feita diretamente pela Junta Comercial do Estado e destinada cinqüenta por cento (50%) ao custeio dos serviços de fiscalização dos armazéns gerais e os restantes cinqüenta por cento (50%) para os serviços extraordinários devidamente autorizados.
A arrecadação da taxa prevista na presente Lei será feita diretamente pela Junta Comercial e destinada ao custeio dos serviços de fiscalização dos armazens gerais e ao pagamento de serviços extraordinários.
(Redação dada pela Lei 5006 de 09/02/1965)
O art. 48, do Decreto-Lei nº 650, de 20 de junho de 1.947, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 48. Os livros da escrita fiscal referidos neste Decreto-Lei só serão usados pelos contribuintes depois de registrados e visados pelas repartições arrecadadoras e rubricados pela Junta Comercial.
§ 1º. O registro e a autenticação das repartições arrecadadoras serão gratuitos, com exceção dos emolumentos da Junta Comercial.
§ 2º. A autenticação constará de têrmos de abertura e de encerramento.
(Revogado pela Lei 5375 de 09/08/1966)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado