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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 4359 de 17 de Maio de 1961

Altera a Tabela a que se refere o art. 45, do Decreto-Lei nº 102, de 8/12/1.942, (Regulamento da Junta Comercial); o art. 2º, da lei nº 4.073, de 31/8/1.959; o art. 48, do Decreto-Lei nº 650, de 20/6/1.947; e dá outras providências.

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Art. 6º

O art. 48, do Decreto-Lei nº 650, de 20 de junho de 1.947, passa a ter a seguinte redação: "Art. 48. Os livros da escrita fiscal referidos neste Decreto-Lei só serão usados pelos contribuintes depois de registrados e visados pelas repartições arrecadadoras e rubricados pela Junta Comercial. § 1º. O registro e a autenticação das repartições arrecadadoras serão gratuitos, com exceção dos emolumentos da Junta Comercial. § 2º. A autenticação constará de têrmos de abertura e de encerramento. (Revogado pela Lei 5375 de 09/08/1966)

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 4359 /1961