Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 4359 de 17 de Maio de 1961
Altera a Tabela a que se refere o art. 45, do Decreto-Lei nº 102, de 8/12/1.942, (Regulamento da Junta Comercial); o art. 2º, da lei nº 4.073, de 31/8/1.959; o art. 48, do Decreto-Lei nº 650, de 20/6/1.947; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art. 48, do Decreto-Lei nº 650, de 20 de junho de 1.947, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 48. Os livros da escrita fiscal referidos neste Decreto-Lei só serão usados pelos contribuintes depois de registrados e visados pelas repartições arrecadadoras e rubricados pela Junta Comercial.
§ 1º. O registro e a autenticação das repartições arrecadadoras serão gratuitos, com exceção dos emolumentos da Junta Comercial.
§ 2º. A autenticação constará de têrmos de abertura e de encerramento.
(Revogado pela Lei 5375 de 09/08/1966)