Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 4359 de 17 de Maio de 1961
Altera a Tabela a que se refere o art. 45, do Decreto-Lei nº 102, de 8/12/1.942, (Regulamento da Junta Comercial); o art. 2º, da lei nº 4.073, de 31/8/1.959; o art. 48, do Decreto-Lei nº 650, de 20/6/1.947; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A arrecadação da taxa criada pela presente lei será feita diretamente pela Junta Comercial do Estado e destinada cinqüenta por cento (50%) ao custeio dos serviços de fiscalização dos armazéns gerais e os restantes cinqüenta por cento (50%) para os serviços extraordinários devidamente autorizados.
Art. 5º
A arrecadação da taxa prevista na presente Lei será feita diretamente pela Junta Comercial e destinada ao custeio dos serviços de fiscalização dos armazens gerais e ao pagamento de serviços extraordinários.
(Redação dada pela Lei 5006 de 09/02/1965)