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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 4359 de 17 de Maio de 1961

Altera a Tabela a que se refere o art. 45, do Decreto-Lei nº 102, de 8/12/1.942, (Regulamento da Junta Comercial); o art. 2º, da lei nº 4.073, de 31/8/1.959; o art. 48, do Decreto-Lei nº 650, de 20/6/1.947; e dá outras providências.

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Art. 2º

O arquivamento na Junta Comercial, de documentos de sociedades mercantis e firmas individuais, a que se referem os arts. 3º e 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 643, de 19.6.47 e Leis nºs. 3.821, de 18.11.58 e 4.073, de 31.8.59, passa a ser cobrado de acôrdo com a seguinte Tabela: (Redação dada pela Lei 5006 de 09/02/1965)

I

Sem movimento de capital ....................................................... Cr$ 500 (Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)

II

até Cr$ 100.000 .................................................................... Cr$ 1.000 (Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)

III

acima de Cr$ 100.000 até Cr$ 500.000 ................................... Cr$ 2.000 (Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)

IV

acima de Cr$ 500.000 até Cr$ 1.000.000 ................................. Cr$ 3.000 (Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)

V

de mais de Cr$ 1.000.000 por Cr$ 1.000.000 ou fração ............... Cr$ 500 (Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)

Parágrafo único

Os documentos indicados nêste artigo ficam isentos de outros ônus fiscais relativos a Lei do Sêlo Estadual quando objeto de pedidos de arquivamento e certidões na Junta Comercial. (Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)

Art. 2º, V da Lei Estadual do Paraná 4359 /1961