Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 4359 de 17 de Maio de 1961
Altera a Tabela a que se refere o art. 45, do Decreto-Lei nº 102, de 8/12/1.942, (Regulamento da Junta Comercial); o art. 2º, da lei nº 4.073, de 31/8/1.959; o art. 48, do Decreto-Lei nº 650, de 20/6/1.947; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os valores fixados na tabela disposta no artigo 2º, desta Lei ficam acrescidos de 10% (dez por cento), cuja arrecadação será aplicada na organização da biblioteca da Junta Comercial, encadernação de processos arquivados e aquisição de material permanente e de consumo.
Art. 3º
Os valores fixados na tabela disposta no Art. 2º. desta Lei, ficam acrescidos de vinte por cento (20%), a título de emolumentos, cuja arrecadação será aplicada na aquisição de material permanente e de consumo.
(Redação dada pela Lei 44 de 08/10/1963)