Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 4359 de 17 de Maio de 1961
Altera a Tabela a que se refere o art. 45, do Decreto-Lei nº 102, de 8/12/1.942, (Regulamento da Junta Comercial); o art. 2º, da lei nº 4.073, de 31/8/1.959; o art. 48, do Decreto-Lei nº 650, de 20/6/1.947; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As empresas de armazens gerais pagarão à Junta Comercial, em retribuição pelos serviços previstos no art. 13, da lei nº 1.102, de 21.11.1903, por área construída, a taxa mensal de acôrdo com a seguinte tabela:
(Redação dada pela Lei 5006 de 09/02/1965)
I
até 1.000 ms.2 ..................................................................... Cr$ 4.000
(Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)
II
acima de 1.000 ms.2, por 1.000 ms.2 ou fração ...................... Cr$ 500
(Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)
§ 1º. Êsse pagamento deverá ser feito até o dia 10 (dez) do Mês subsequente ao vencido, na Secretaria da Junta ou em estabelecimento bancário devidamente credenciado.
§ 2º. A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior acarretará a cobrança da multa de mora de 10% (dez por cento) oportunando a imediata inscrição da dívida para os efeitos do parágrafo seguinte.
§ 3º. As emprêsas sujeitas ao regime da presente lei não poderão transigir ou praticar qualquer ato perante a Junta Comercial do Estado, sem prova da quitação da taxa prevista nêste artigo.