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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4359 de 17 de Maio de 1961

Altera a Tabela a que se refere o art. 45, do Decreto-Lei nº 102, de 8/12/1.942, (Regulamento da Junta Comercial); o art. 2º, da lei nº 4.073, de 31/8/1.959; o art. 48, do Decreto-Lei nº 650, de 20/6/1.947; e dá outras providências.

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Art. 2º

O art. 2º, da lei nº 4.073, de 31 de agôsto de 1.959, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º. O arquivamento na Junta Comercial, de contratos, alterações, distratos, declarações de firma individuais, originárias ou suplementares e anotações, estatutos e atas de sociedades anônimas a que se referem os artigos 3º e 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 643, de 19 de junho de 1.947, passa a ser cobrado de acôrdo com a seguinte tabela: sem movimento de capital Cr$ 300,00 até Cr$ 100.000,00 Cr$ 600,00 acima de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 500.000,00 Cr$ 1.500,00 acima de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 Cr$ 2.500,00 acima de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00 Cr$ 3.000,00 acima de Cr$ 5.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00 Cr$ 4.000,00 de mais de Cr$ 10.000.000,00 por Cr$ 1.000.000,00 ou fração Cr$ 200,00   Parágrafo único. Desde que sôbre êles não incidam outros impostos, os papéis encaminhados à Junta Comercial para arquivamento pagarão a taxa mínima de arquivamento, no valor de Cr$ 300,00.

Parágrafo único

Art. 2º

O arquivamento na Junta Comercial, de documentos de sociedades mercantis e firmas individuais, a que se referem os arts. 3º e 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 643, de 19.6.47 e Leis nºs. 3.821, de 18.11.58 e 4.073, de 31.8.59, passa a ser cobrado de acôrdo com a seguinte Tabela: (Redação dada pela Lei 5006 de 09/02/1965)

I

Sem movimento de capital ....................................................... Cr$ 500 (Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)

II

até Cr$ 100.000 .................................................................... Cr$ 1.000 (Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)

III

acima de Cr$ 100.000 até Cr$ 500.000 ................................... Cr$ 2.000 (Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)

IV

acima de Cr$ 500.000 até Cr$ 1.000.000 ................................. Cr$ 3.000 (Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)

V

de mais de Cr$ 1.000.000 por Cr$ 1.000.000 ou fração ............... Cr$ 500 (Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)

Parágrafo único

Os documentos indicados nêste artigo ficam isentos de outros ônus fiscais relativos a Lei do Sêlo Estadual quando objeto de pedidos de arquivamento e certidões na Junta Comercial. (Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4359 /1961