Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 4359 de 17 de Maio de 1961
Altera a Tabela a que se refere o art. 45, do Decreto-Lei nº 102, de 8/12/1.942, (Regulamento da Junta Comercial); o art. 2º, da lei nº 4.073, de 31/8/1.959; o art. 48, do Decreto-Lei nº 650, de 20/6/1.947; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As emprêsas de armazéns gerais pagarão à Junta Comercial a taxa mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), por armazém que possuirem dentro do Estado, em retribuição pelos serviços previstos no art. 13, da lei nº 1.102, de 21 de novembro de 1.903.
Art. 4º
As empresas de armazens gerais pagarão à Junta Comercial, em retribuição pelos serviços previstos no art. 13, da lei nº 1.102, de 21.11.1903, por área construída, a taxa mensal de acôrdo com a seguinte tabela:
(Redação dada pela Lei 5006 de 09/02/1965)
I
até 1.000 ms.2 ..................................................................... Cr$ 4.000
(Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)
II
acima de 1.000 ms.2, por 1.000 ms.2 ou fração ...................... Cr$ 500
(Incluído pela Lei 5006 de 09/02/1965)
§ 1º. Êsse pagamento deverá ser feito até o dia 10 (dez) do Mês subsequente ao vencido, na Secretaria da Junta ou em estabelecimento bancário devidamente credenciado.
§ 2º. A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior acarretará a cobrança da multa de mora de 10% (dez por cento) oportunando a imediata inscrição da dívida para os efeitos do parágrafo seguinte.
§ 3º. As emprêsas sujeitas ao regime da presente lei não poderão transigir ou praticar qualquer ato perante a Junta Comercial do Estado, sem prova da quitação da taxa prevista nêste artigo.