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Lei Estadual do Paraná nº 4266 de 24 de Outubro de 1960

Eleva a 3ª entrância as comarcas de Jandaia do Sul e Joaquim Távora e cria a comarca de Nova Fátima de 1ª entrância, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam elevadas a 3ª entrância as comarcas de: Jandaia do Sul e Joaquim Távora.

Art. 2º

Fica criada a comarca de Nova Fátima, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome, compreendendo os distritos Judiciários de: Nova Fátima, Congonhinhas e Santo Antônio do Pari.

§ 1º

Ficam criados os cargos seguintes:

a

Um (1) Juiz de Direito de 1ª entrância;

b

Um (1) Promotor Público de 1ª entrância;

c

Um (1) Escrivão de crime, padrão "L" e

d

Dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "H".

§ 2º

Na comarca de Nova Fátima e respectivos distritos judiciários, ficam criados os serviços de Justiça previstos no art. 159, nºs. II e III, da Lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949.

Art. 3º

Na comarca de Cornélio Procópio haverá duas (2) Varas com a competência privativa seguinte:

a

da 1ª Vara: - matéria cível; registros públicos; Menores e Casamentos;

b

da 2ª Vara: - matéria criminal, inclusive a presidência do Tribunal do Juri.

Art. 4º

A 2ª Vara da Comarca de Cornélio Procópio será instalada em data a ser designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 5º

Aos atuais Juiz e Promotor da Comarca de Cornélio Procópio, fica ressalvado o direito de opção pelo órgão desmembrado de sua jurisdição, a ser manifestado dentro de quinze (15) dias a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 6º

Ficam criados no Quadro da Magistratura um (1) cargo de Juiz de Direito de 4ª entrância e no Quadro do Ministério Público, um (1) cargo de Promotor Público de 4ª entrância.

Art. 7º

Ficam criados, na Comarca de Cruzeiro do Oeste, os seguintes cargos: um (1) Escrivão do Crime, padrão "L"; dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "F" e um (1) Servente, padrão "I".

Art. 8º

Ficam criados, na Comarca de Santa Izabel do Ivaí, os seguintes cargos: um (1) Escrivão do Crime, padrão "L"; dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "F" e um (1) Servente, padrão "I".

Art. 9º

Ficam transferidos da Comarca de Peabirú para a Comarca de Cruzeiro do Oeste os Distritos Judiciários de Rondon, Guaporema e Cidade Gaúcha.

Art. 10

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 4266 de 24 de Outubro de 1960