Lei Estadual do Paraná nº 4266 de 24 de Outubro de 1960
Eleva a 3ª entrância as comarcas de Jandaia do Sul e Joaquim Távora e cria a comarca de Nova Fátima de 1ª entrância, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica criada a comarca de Nova Fátima, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome, compreendendo os distritos Judiciários de: Nova Fátima, Congonhinhas e Santo Antônio do Pari.
Na comarca de Nova Fátima e respectivos distritos judiciários, ficam criados os serviços de Justiça previstos no art. 159, nºs. II e III, da Lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949.
A 2ª Vara da Comarca de Cornélio Procópio será instalada em data a ser designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Aos atuais Juiz e Promotor da Comarca de Cornélio Procópio, fica ressalvado o direito de opção pelo órgão desmembrado de sua jurisdição, a ser manifestado dentro de quinze (15) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Ficam criados no Quadro da Magistratura um (1) cargo de Juiz de Direito de 4ª entrância e no Quadro do Ministério Público, um (1) cargo de Promotor Público de 4ª entrância.
Ficam criados, na Comarca de Cruzeiro do Oeste, os seguintes cargos: um (1) Escrivão do Crime, padrão "L"; dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "F" e um (1) Servente, padrão "I".
Ficam criados, na Comarca de Santa Izabel do Ivaí, os seguintes cargos: um (1) Escrivão do Crime, padrão "L"; dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "F" e um (1) Servente, padrão "I".
Ficam transferidos da Comarca de Peabirú para a Comarca de Cruzeiro do Oeste os Distritos Judiciários de Rondon, Guaporema e Cidade Gaúcha.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado