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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 4266 de 24 de Outubro de 1960

Eleva a 3ª entrância as comarcas de Jandaia do Sul e Joaquim Távora e cria a comarca de Nova Fátima de 1ª entrância, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica criada a comarca de Nova Fátima, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome, compreendendo os distritos Judiciários de: Nova Fátima, Congonhinhas e Santo Antônio do Pari.

§ 1º

Ficam criados os cargos seguintes:

a

Um (1) Juiz de Direito de 1ª entrância;

b

Um (1) Promotor Público de 1ª entrância;

c

Um (1) Escrivão de crime, padrão "L" e

d

Dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "H".

§ 2º

Na comarca de Nova Fátima e respectivos distritos judiciários, ficam criados os serviços de Justiça previstos no art. 159, nºs. II e III, da Lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949.