Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4266 de 24 de Outubro de 1960
Eleva a 3ª entrância as comarcas de Jandaia do Sul e Joaquim Távora e cria a comarca de Nova Fátima de 1ª entrância, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criada a comarca de Nova Fátima, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome, compreendendo os distritos Judiciários de: Nova Fátima, Congonhinhas e Santo Antônio do Pari.
§ 1º
Ficam criados os cargos seguintes:
a
Um (1) Juiz de Direito de 1ª entrância;
b
Um (1) Promotor Público de 1ª entrância;
c
Um (1) Escrivão de crime, padrão "L" e
d
Dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "H".
§ 2º
Na comarca de Nova Fátima e respectivos distritos judiciários, ficam criados os serviços de Justiça previstos no art. 159, nºs. II e III, da Lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949.