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Lei Estadual do Paraná nº 4121 de 25 de Novembro de 1959

Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1.960.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A Receita para o exercício de 1.960 é orçada em Cr$. 9.694.810.850,00 (nove bilhões, seiscentos e noventa e quatro milhões, oitocentos e dez mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros) e será arrecadada em forma de tributos, taxas, rendas e suprimentos de fundos, operações de créditos, contribuições ordinárias e extraordinárias, de acôrdo com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação geral: Receita Tributária, compreendendo: Impostos Cr$. 7.725,7 79,7% Taxas Cr$. 1.063,4 11,0% Total da Tributação Cr$. 8.789,1 90,7% Receita Patrimonial Cr$. 9,4 0,1% Receita Industrial Cr$. 40,6 0,4% Renda de Diversos (Fundos) Cr$. 443,0 4,6% Receita de Serviços Autônomos Cr$. 139,5 1,4% Receita Extraordinária Cr$. 273,2 2,8% Total da Receita Orçamentária Cr$. 9.694,8 100,0%

Art. 2º

A despesa é fixada em Cr$. 11.939.935.897,00 (onze bilhões, novecentos e trinta e nove milhões, novecentos e trinta e cinco mil e oitocentos e noventa e sete cruzeiros) e será realizada de acôrdo com as especificações constantes das tabelas anexas, parte integrante desta Lei sob a seguinte distribuição: 1 Assembléia Legislativa 162.070.800 1,36% 2 Palácio do Govêrno 13.713.200 0,15% 3 Secretaria dos Negócios do Govêrno 393.228.315 3,29% 4 Tribunal de Contas 18.075.500 0,15% 5 Poder Judiciário 161.935.354 1,35% 6 Secretaria do Interior e Justiça 437.827.130 3,66% 7 Secretaria da Fazenda 3.134.176.313 26,25% 8 Secretaria de Viação e Obras Públicas 4.802.876.420 40,22% 9 Secretaria de Agricultura 420.376.020 3,52% 10 Secretaria de Educação e Cultura 1.413.575.970 11,83% 11 Secretaria de Saúde Pública 439.288.125 3,68% 12 Chefatura de Polícia 247.585.200 2,07% 13 Secretaria do Trabalho e Assistência Social 295.207.550 2,47% TOTAL DA DESPESA 11.939.935.897 100,00%

Art. 3º

A despesa com o pessoal fixo e variável obedecerá ao duodécimo das respectivas dotações.

Art. 4º

A despesa com material permanente, consumo e diversos, destinada ao custeio e manutenção dos órgãos da Administração Pública, deverá obedecer também ao regime de duodécimo.

§ 1º

Excluem-se da exigência de duodécimo as despesas com alimentação, medicamentos, vestuário, rouparia, material para emplacamento de veículos e sinalização do Departamento do Serviço de Trânsito, material escolar para distribuição, material permanente, de consumo e despesas diversas relacionadas com a arrecadação e fiscalização de rendas e impressão de selos, a dotação destinada ao Departamento Estadual de Compras, sob a denominação de Fundo Rotativo, as dotações provenientes de taxas e fundos com destinação específica, as verbas da Assembléia Legislativa, e, nos limites de suas rendas próprias, as verbas destinadas aos órgãos que as arrecadem.

§ 2º

Em casos excepcionais e urgentes, poderá o Governador autorizar quaisquer despesas independentemente do critério estabelecido nos artigos 3º e 4º.

Art. 5º

As contribuições do Estado a que se referem as dotações baseadas em operações de créditos com apólices das emissões autorizadas pelas Leis nºs. 48, de 18 de fevereiro de 1.948, e 105, de 30 de setembro de 1.948, sòmente poderão ser empenhadas pelos serviços beneficiários após prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

Art. 6º

O Poder Executivo poderá em casos excepcionais, após o primeiro semestre do exercício, mediante decreto, distribuir dentro da mesma dotação, sòmente nos elementos 0 e 1 (Pessoal Fixo e Variável), as respectivas disponibilidades, mantido, porém, o montante global da verba.

Art. 7º

A despesa será escriturada em síntese pela Contadoria Central do Estado, em análise pelas Contadorias Seccionais dos órgãos equivalentes, de conformidade com as tabelas explicativas de todos os elementos discriminados pela codificação Federal e local em vigor.

Parágrafo único

A escrituração das verbas de material permanente, consumo e despesa diversas limitar-se-á às consignações codificadas.

Art. 8º

... Vetado ...

Art. 9º

A verba destinada ao Departamento Estadual de Compras, para aquisição de estoque, independe de regime de duodécimo, e os respectivos fundos terão caráter rotativo para as compras e sua liquidação.

Art. 10

Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 2 de janeiro de 1.960.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 4121 de 25 de Novembro de 1959