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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 4121 de 25 de Novembro de 1959

Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1.960.

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Art. 5º

As contribuições do Estado a que se referem as dotações baseadas em operações de créditos com apólices das emissões autorizadas pelas Leis nºs. 48, de 18 de fevereiro de 1.948, e 105, de 30 de setembro de 1.948, sòmente poderão ser empenhadas pelos serviços beneficiários após prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 4121 /1959