Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 4121 de 25 de Novembro de 1959
Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1.960.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A despesa com material permanente, consumo e diversos, destinada ao custeio e manutenção dos órgãos da Administração Pública, deverá obedecer também ao regime de duodécimo.
§ 1º
Excluem-se da exigência de duodécimo as despesas com alimentação, medicamentos, vestuário, rouparia, material para emplacamento de veículos e sinalização do Departamento do Serviço de Trânsito, material escolar para distribuição, material permanente, de consumo e despesas diversas relacionadas com a arrecadação e fiscalização de rendas e impressão de selos, a dotação destinada ao Departamento Estadual de Compras, sob a denominação de Fundo Rotativo, as dotações provenientes de taxas e fundos com destinação específica, as verbas da Assembléia Legislativa, e, nos limites de suas rendas próprias, as verbas destinadas aos órgãos que as arrecadem.
§ 2º
Em casos excepcionais e urgentes, poderá o Governador autorizar quaisquer despesas independentemente do critério estabelecido nos artigos 3º e 4º.