Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 4121 de 25 de Novembro de 1959
Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1.960.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A despesa será escriturada em síntese pela Contadoria Central do Estado, em análise pelas Contadorias Seccionais dos órgãos equivalentes, de conformidade com as tabelas explicativas de todos os elementos discriminados pela codificação Federal e local em vigor.
Parágrafo único
A escrituração das verbas de material permanente, consumo e despesa diversas limitar-se-á às consignações codificadas.