Lei Estadual do Paraná nº 2480 de 23 de Dezembro de 1955
Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício de 1.956.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
A Receita para o Exercício de 1.956 é orçada em Cr$. 2.028.041.089,50 (Dois bilhões, vinte e oito milhões, quarenta e um mil, oitenta e nove cruzeiros e cinquenta centavos) e será arrecadada em forma de tributos, taxas, rendas, suprimentos de fundos, operações de créditos, contribuições ordinárias e extraordinárias, de acordo com a legislação em vigor, obedecendo a seguinte classificação geral: RECEITA ORDINÁRIA 1) Tributária Cr$. 1.550.301.000,00 2) Patrimonial Cr$. 23.251.000,00 3) Industrial Cr$. 84.309.250,00 4) Diversos Cr$. 130.600.000,00 1.788.461.250,00 RECEITA EXTRAORDINÁRIA 239.579.839,50 RECEITA GERAL DO ESTADO 2.028.041.089,50
Art. 2º
A Despesa é fixada em Cr$. 2.381.018.294,50 (Dois bilhões ,trezenos e oitenta e um milhões, dezoito mil duzentos e noveta e quatro cruzeiros e cinquenta centavos) e será realizada de acôrdo com as especificações constantes das tabelas anexas, parter integrante desta Lei, sob a seguinte distribuição: Cr$. % ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO 30.803.200,00 1,29 PALÁCIO DO GOVÊRNO 2.518.800,00 0,10 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DO GOVÊRNO 81.749.380,60 3,43 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 10.439.500,00 0,44 PODER JUDICIARIO 54.589.200,00 2,29 SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA 184.766.600,00 7,76 SECRETARIA DA FAZENDA 509.020.979,60 21,48 SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS 755.664.191,40 31,89 SECRETARIA DE AGRICULTURA 88.569.940,00 3,72 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 337.302.625,30 14,17 SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA 149.064.627,60 6,26 CHEFATURA DE POLÍCIA 110.989.600,00 4,66 SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL 65.539.650,00 2,51 Total da Despesa 2.381.018.294,50 100,00
Art. 3º
A Despesa do Pessoal, quer fixo, quer variável, bem assim a de material e despesas diversas, em cada mês, deverá obedecer ao duodécimo das respectivas dotações.
§ 1º
Excetuam-se da exigência dêste artigo as despesas com as aquisições de fardamento para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, material para emplacamento de veículos e sinalização do Departamento do Serviço de Trânsito, material escolar para distribuição, material permanente ou de consumo, relacionado com a arrecadação e fiscalização de rendas, impressões de selos, material permanente, de consumo e demais encargos do Departamento de Geografia, Terras e Colonização e as dotações designadas à reestruturação dos serviços fazendários.
Art. 4º
A verba destinada ao Departamento Estadual de Compras para a aquisição de estoques, independente do duodécimo e os respectivos fundos, terão caráter rotativo para as compras e suas liquidações.
Art. 5º
As contribuições do Estado, a que se refere as dotações baseadas em operações de créditos com apólices das emissões autorizadas pelas leis nºs. 48, de 18 de fevereiro de 1948 e 105 de 30 de setembro de 1948, sòmente poderão ser empenhadas pelos serviços beneficiados, após prévia comunicação da Secretaria da Fazenda e a entrega das quótas será efetuada à medida que se realizar a respectiva operação.
Art. 6º
O Poder Executivo poderá, em casos excepcionais, após o primeiro semestre do exercício, mediante decreto, distribuir, dentro da mesma dotação, sòmente nos elementos 0 e 1 (Pessoal Fixo e Variável), as respectivas disponibilidades, mantido, porém, o montante global do elemento.
Art. 7º
A despesa será escriturada em síntese, pela Contadoria Central do Estado e em análise pelas Contadorias Seccionais, ou órgãos equivalentes de conformidade com as tabelas explicativas de todos os elementos discriminados pela codificação federal e local em vigor.
Parágrafo único
A escrituração das verbas de material permanente, consumo e despesas diversas limitar-se-á às consignações codificadas.
Art. 8º
O imposto de Transmição de Propriedade "Causa Mortis" e "Inter-Vivos" continuará a ser cobrado, na forma da lei com a majoração prevista no artigo 1º do Decreto-Lei nº 603, de 17 de abril de 1947, para o fim estabelecido no art. 13, da lei nº 360, de 5 de julho de 1.950.
Art. 9º
O deficit previsto nesta Lei será coberto pelo superavit que se verificar no decorrer do exercício.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado