Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 2480 de 23 de Dezembro de 1955
Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício de 1.956.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A despesa será escriturada em síntese, pela Contadoria Central do Estado e em análise pelas Contadorias Seccionais, ou órgãos equivalentes de conformidade com as tabelas explicativas de todos os elementos discriminados pela codificação federal e local em vigor.
Parágrafo único
A escrituração das verbas de material permanente, consumo e despesas diversas limitar-se-á às consignações codificadas.