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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 2480 de 23 de Dezembro de 1955

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício de 1.956.

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Art. 6º

O Poder Executivo poderá, em casos excepcionais, após o primeiro semestre do exercício, mediante decreto, distribuir, dentro da mesma dotação, sòmente nos elementos 0 e 1 (Pessoal Fixo e Variável), as respectivas disponibilidades, mantido, porém, o montante global do elemento.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 2480 /1955