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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 2480 de 23 de Dezembro de 1955

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício de 1.956.

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Art. 5º

As contribuições do Estado, a que se refere as dotações baseadas em operações de créditos com apólices das emissões autorizadas pelas leis nºs. 48, de 18 de fevereiro de 1948 e 105 de 30 de setembro de 1948, sòmente poderão ser empenhadas pelos serviços beneficiados, após prévia comunicação da Secretaria da Fazenda e a entrega das quótas será efetuada à medida que se realizar a respectiva operação.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 2480 /1955