Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 2480 de 23 de Dezembro de 1955
Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício de 1.956.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O imposto de Transmição de Propriedade "Causa Mortis" e "Inter-Vivos" continuará a ser cobrado, na forma da lei com a majoração prevista no artigo 1º do Decreto-Lei nº 603, de 17 de abril de 1947, para o fim estabelecido no art. 13, da lei nº 360, de 5 de julho de 1.950.