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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 2480 de 23 de Dezembro de 1955

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício de 1.956.

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Art. 8º

O imposto de Transmição de Propriedade "Causa Mortis" e "Inter-Vivos" continuará a ser cobrado, na forma da lei com a majoração prevista no artigo 1º do Decreto-Lei nº 603, de 17 de abril de 1947, para o fim estabelecido no art. 13, da lei nº 360, de 5 de julho de 1.950.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 2480 /1955