Lei Estadual do Paraná nº 22.970 de 23 de Janeiro de 2026
Dispõe sobre a atuação estratégica da Defensoria Pública em proteção às pessoas vulneráveis em situação de crise e prevenção a desastres socioambientais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 1175/2025:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 23 de janeiro de 2026.
Institui as diretrizes para a garantia da assistência jurídica integral e gratuita, por intermédio do Núcleo Estratégico de Proteção às Pessoas Vulneráveis em Situação de Crise e Prevenção a Desastres Socioambientais, por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A Defensoria Pública do Estado do Paraná, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, garantirá a assistência jurídica integral e gratuita às pessoas em situação de crise, afetadas por desastres, calamidades públicas ou eventos climáticos ou de vulnerabilidade coletiva, por meio de atendimento específico e especializado.
A assistência jurídica integral e gratuita de que trata esta Lei abrange todas as fases e instâncias dos processos judicial e extrajudicial, compreendendo a defesa dos direitos individuais e coletivos em sua completude.
As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no âmbito da política de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas vulneráveis em situação de crise serão regulamentadas pela Defensoria Pública-Geral conforme disposições desta Lei, e as demais funções previstas na Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011.
O atendimento poderá ser realizado em resposta perante a população atingida, em articulação com os demais órgãos para atuação conjunta, bem como por busca ativa de pessoas em situação de vulnerabilidade que tenham sofrido danos em razão do evento.
A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá firmar convênios e/ou termos de cooperação para otimizar a prestação dos serviços previstos nesta Lei.
As especificidades do atendimento e os recursos a serem assegurados para a efetivação deste, serão regulamentados em ato da Defensoria Pública-Geral.
Altera o inciso VIII do § 2º do art. 40 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40. ... (...) §2º (...) VIII - Núcleo Estratégico de Proteção aos Vulneráveis em Situação de Crise e Prevenção a Desastres Socioambientais.
Compete ao Defensor Público-Geral do Estado designar o Defensor Público Coordenador do serviço especializado e definir o contingente de membros para auxiliá-lo.
O Defensor Público-Geral poderá utilizar os instrumentos de designação extraordinária de membros previstos nos arts. 150 e 175A da Lei Complementar nº 136, de 2011, ou nos arts. 13 e 14 da Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019.
O Defensor Público Coordenador do serviço especializado fará jus à gratificação prevista no inciso III do art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 2011.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Deputado ALEXANDRE CURI Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado